Projeto do Deputado Charles Santos estabelece normas para o descarte de máscaras e EPI’s

Assim como o uso de máscaras e luvas tornou-se imprescindível, para se evitar a contaminação pelo novo coronavírus, o descarte desse material também exige cuidados especiais.
Atento a essa questão, o Deputado estadual Charles Santos (Republicanos) apresentou o Projeto de Lei 1.974/2020, que estabelece normas para o correto descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPl’s, em Minas Gerais.
As regras destinam-se, primordialmente, à proteção dos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de
resíduos sólidos, bem como do meio ambiente.
Segundo Charles Santos, trata-se de uma forma de coibir a proliferação do vírus. “A esteira que carrega o lixo reciclável de milhares de pessoas, nos últimos meses, tem mostrado uma nova realidade. Máscaras e outros equipamentos de proteção jogados fora de qualquer jeito são fontes de infecção e podem colocar em risco a vida de trabalhadores nesses locais”, ressalta.
NORMAS
1) Fica proibido o descarte ou lançamento de máscara de
proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPl’s em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
2) Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas.
3) Devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPl’s usados, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I – para pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus:
a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos
duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, a
máscara, guardanapo, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo
um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo
de identificação com a escrita – PERIGO DE CONTAMINAÇÃO;
e) não descartar junto com o lixo reciclável.
II – para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua e ao chegar em sua residência, o descarte
do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente
no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a
máscara, o guardanapo, o lenço e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III – por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira exclusiva
para que a o cliente realize o descarte da máscara e EPl’s;
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco
separado, a máscara e os EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e
macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1º – O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos
comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso e
ter respectiva sinalização indicativa.
§ 2º – No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo
deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada.
4) As disposições contidas nesta Lei, aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
5) Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção
individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s em vias e
logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo único – Devem ser veiculadas nos sites oficiais na internet da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e da Secretaria de Estado da Saúde – SES informações sobre as medidas.
ASCOM REPUBLICANOS MG
utilização de máscaras em todo o Estado de Minas Gerais e com ela um novo lixo
altamente contaminante. As máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual –
EPI’s pode colocar em risco a saúde das pessoas se o descarte for inadequado.
Assim, descartar corretamente é necessário, uma vez que estes
materiais podem ser uma fonte de infecção.
Neste cenário, a propositura visa definir um regramento para orientar a
população, sobre a maneira correta do manejo, descarte e acondicionamento
adequado, com o objetivo de minimizar os riscos de contaminação e propagação do
novo coronavírus.
mostrou que é fundamental usar a máscara de maneira correta para evitar o risco de contaminação. Neste sábado (11), a reportagem mostra que o descarte delas também exige cuidados especiais.
A esteira que carrega o lixo reciclável de milhares de pessoas, nos últimos tempos tem revelado uma surpresa. A máscara jogada fora de qualquer jeito, pode colocar em risco a vida de trabalhadores dos barracões de lixo reciclável. Mesmo usando equipamentos de proteção, se eles encostarem numa máscara contaminada e levarem a mão ao rosto, podem ser infectados pela Covid-19.
PROJETO DE LEI 1.974/2020
“Estabelece normas para o correto descarte de
máscaras de proteção individual e outros
Equipamentos de Proteção Individual – EPl’s, como
medida de redução da transmissão do novo
coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado de
Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O descarte e a separação de máscaras de proteção individual
ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s em vias
e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do
Estado de Minas Gerais, são reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único – O descarte e a separação adequada de máscara e
outros EPI’s, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação
do novo coronavírus (COVID-19), bem como a proteção ao meio ambiente e aos
profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de resíduos
sólidos.
Art. 2º – Fica proibido o descarte ou lançamento de máscara de
proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção
Individual – EPl’s em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e
outras áreas protegidas.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo a edição de normas
complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem
descumprir as medidas previstas neste artigo.
1/5
Esta é uma cópia de um documento assinado digitalmen
Art. 3º – Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública,
devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento
de máscara e EPl’s usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I – para pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus:
a) separar ou segregar para descarte todo o material usado
contaminado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos
duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, a
máscara, guardanapo, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e
macacões descartáveis;
c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo
um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo
de identificação com a escrita – PERIGO DE CONTAMINAÇÃO;
e) não descartar junto com o lixo reciclável.
II – para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua e ao chegar em sua residência, o descarte
do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco
específico;
b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente
no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, a
máscara, o guardanapo, o lenço e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e
macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
III – por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar em suas dependências recipiente ou lixeira exclusiva
para que a o cliente realize o descarte da máscara e EPl’s;
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a
recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado acatadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco
separado, a máscara e os EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e
macacões descartáveis;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1º – O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos
comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso e
ter respectiva sinalização indicativa.
§ 2º – No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo
deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais
infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada.
Art. 4º – As disposições contidas nesta Lei, aplica-se, no que couber, a
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
3/5
Esta é uma cópia de um documento assinado
Art. 5º – Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde
pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo,
ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção
individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s em vias e
logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.
Parágrafo único – Devem ser veiculadas nos sites oficiais na internet da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e
da Secretaria de Estado da Saúde – SES informações sobre as medidas dispostas nesta
Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2020.
Deputado Charles Santos – REPUBLICANOS
Justificação: A nova lei 23.636 de 2020 trouxe a obrigatoriedade de
utilização de máscaras em todo o Estado de Minas Gerais e com ela um novo lixo
altamente contaminante. As máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual –
EPI’s pode colocar em risco a saúde das pessoas se o descarte for inadequado.
Assim, descartar corretamente é necessário, uma vez que estes
materiais podem ser uma fonte de infecção.
Neste cenário, a propositura visa definir um regramento para orientar a
população, sobre a maneira correta do manejo, descarte e acondicionamento
adequado, com o objetivo de minimizar os riscos de contaminação e propagação do
novo coronavírus.
4/5
Esta é uma cópia de um documento assinado digitalm
Para tanto, as normas estipuladas destinam-se, primordialmente, a
proteção dos profissionais que trabalham na coleta, triagem de recicláveis e manejo de
resíduos sólidos, bem como do meio ambiente, protegendo do perigo de contaminação
associado ao descarte irregular destes materiais.
É importante reiterar que o uso e o descarte apropriado das máscaras
são essenciais para redução da transmissão do vírus.

